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Esta nota técnica atém-se a dar subsídios ao PL nº 2 388/2020, por entender que, ao justificar a utilização do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) à finalidade ora tratada, explora superficialmente seus descaminhos (seu viés funcional), abrindo de lacunas a desentendimentos, e a dúvidas que põem em xeque a própria validade da proposição À correição do fato, investiga-se sua execução orçamentária, de modo a desnudar que seu usufruto, como mecanismo de flexibilização orçamentária, responde pela inanição do fundo em relação ao financiamento de escolas públicas que, aliás, em muito se alinham às ideias do PL Além da introdução, encontra-se, na segunda seção da nota técnica, uma leitura do PL nº 2388/2020, identificando suas propostas e as justificativas (superficiais) à reorientação do Fust Na terceira seção, recuperam-se as finalidades originais do Fust, apoiando-se em sua legislação fundadora Na quarta seção, analisa-se sua execução orçamentária, no período 2015-2020, procurando sinalizar que sua disfunção não é algo pontual, mas sim que vem se arrastando há anos
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